Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 398.º

EM VIGOR
Outras luzes 1 - As luzes de presença da retaguarda podem ser agrupadas com qualquer outra luz da retaguarda, podendo ser combinadas com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. 2 - As luzes de presença da retaguarda podem ser incorporadas mutuamente com a luz de travagem, com o reflector da retaguarda não triangular, com ambos ou com a luz de nevoeiro da retaguarda.