Artigo 78.º
EM VIGOROutras prescrições
1 - A face da superfície iluminante do reflector deve estar recuada em relação ao enquadramento.
2 - Os reflectores devem ser montados no corpo do pedal de modo a serem bem visíveis para a frente e para a retaguarda do veículo, devendo o eixo de referência, cuja forma deve ser adaptada à do corpo do pedal, ser perpendicular ao eixo do pedal.
3 - Os reflectores apenas devem ser montados nos pedais do veículo que, por intermédio de manivelas ou dispositivos semelhantes, possam servir como meio de propulsão em vez do motor.
4 - Os reflectores não devem ser montados em pedais que sirvam de comandos do veículo ou que sirvam unicamente de apoio para os pés do condutor ou do passageiro.
SUBSECÇÃO X
Do reflector da frente não triangular