Artigo 3.º
EM VIGORDefinição e distinção das luzes
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Luz: um dispositivo destinado a iluminar a estrada ou a emitir um sinal luminoso para os outros utentes da estrada, sendo os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores igualmente considerados como luzes;
2) Luz única: um dispositivo ou parte de um dispositivo com uma única função e superfície iluminante e uma ou mais fontes luminosas; para efeitos de montagem num veículo, pode igualmente entender-se por «luz única» qualquer conjunto de duas luzes, independentes ou agrupadas, idênticas ou não, com a mesma função, se instalado de forma que as superfícies iluminantes das luzes num dado plano transversal ocupem, pelo menos, 60% da área de menor rectângulo que circunscreve as projecções das ditas superfícies iluminantes; em tal caso, cada uma dessas luzes deve ser homologada como luz do tipo «D», quando a homologação for requerida;
3) Luzes equivalentes: as luzes com a mesma função e autorizadas no país de matrícula do veículo, podendo ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da homologação, desde que obedeçam às exigências impostas pelo presente Regulamento;
4) Luzes independentes: luzes com superfícies iluminantes, fontes luminosas e invólucros distintos;
5) Luzes agrupadas: aparelhos com superfícies iluminantes e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro;
6) Luzes incorporadas mutuamente: os dispositivos que tenham fontes luminosas distintas ou uma fonte luminosa única que funcione em condições diferentes, nomeadamente, diferenças ópticas, mecânicas ou eléctricas, superfícies iluminantes total ou parcialmente comuns e um mesmo invólucro;
7) Luz de estrada (máximos): a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo;
8) Luz de cruzamento (médios): a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encandear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada;
9) Luz indicadora de mudança de direcção: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda;
10) Luz de travagem: a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada, que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço;
11) Luz de presença da frente (mínimo): a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente;
12) Luz de presença da retaguarda: a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda;
13) Luz de nevoeiro da frente: a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada no caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade ou nuvem de pó;
14) Luz de nevoeiro da retaguarda: a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso;
15) Luz de marcha-atrás: a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás;
16) Sinal de perigo: o funcionamento simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada;
17) Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda, podendo ser composto de vários elementos ópticos;
18) Reflector: um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflecção da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa; para efeitos do disposto no presente capítulo, as chapas de matrícula retro-reflectoras não são consideradas como reflectores.
SUBSECÇÃO III
Das definições das superfícies iluminantes