Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 41.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de travagem, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de travagem. 2 - Em altura, as luzes de travagem devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.