Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 288.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, a distância lateral entre a aresta mais exterior das superfícies iluminantes das luzes de travagem mais exteriores e a extremidade da largura total não deve exceder 400 mm; no caso de ser instalada uma terceira luz de travagem, deve ser simétrica, em relação ao plano longitudinal médio do motociclo, à luz de travagem que não é instalada no carro. 2 - Em altura, as luzes de travagem devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. 3 - Em comprimento, as luzes de travagem devem ser instaladas na retaguarda do veículo.