Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 221.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, as luzes de nevoeiro da frente devem estar localizadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes: a) Uma luz de nevoeiro da frente pode ser montada acima, abaixo ou ao lado de outra luz da frente, sendo que, se essas luzes estiverem uma acima da outra, o centro de referência da luz de nevoeiro da frente deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo; se essas luzes estiverem uma ao lado da outra, os respectivos centros de referência devem ser simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo; b) Uma luz de nevoeiro da frente, incorporada mutuamente com outra luz da frente, deve ser montada de modo que o seu centro de referência esteja situado no plano longitudinal médio do veículo; c) Duas luzes de nevoeiro da frente, das quais uma ou as duas incorporadas mutuamente com outra luz da frente, devem ser montadas de modo que os respectivos centros de referência sejam simétricos em relação ao plano longitudinal médio do veículo. 2 - Em altura, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas a 250 mm, no mínimo, acima do solo, não devendo nenhum ponto da superfície iluminante encontrar-se acima do ponto mais elevado da superfície iluminante da luz de cruzamento. 3 - Em comprimento, as luzes de nevoeiro da frente devem ser instaladas à frente do veículo, sendo esta exigência considerada respeitada, se a luz emitida não causar incómodos ao condutor, directa ou indirectamente, por intermédio dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo.