Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 137.º

EM VIGOR
Localização 1 - Em largura, o centro de referência deve estar situado no plano longitudinal médio do veículo, se houver uma única luz de presença, ou devem ser simétricas em relação ao plano longitudinal médio do veículo, se houver duas luzes de presença. 2 - Em largura, para os veículos com duas rodas traseiras, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 600 mm, pelo menos, entre as duas luzes, podendo esta distância ser reduzida a 400 mm, se a largura máxima do veículo for inferior a 1300 mm. 3 - Em altura, as luzes de presença da retaguarda devem estar localizadas a 250 mm, no mínimo, e a 1500 mm, no máximo, acima do solo. 4 - Em comprimento, as referidas luzes devem estar localizadas na retaguarda do veículo.