Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser: a) Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas; b) Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas. 2 - A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz. Promulgado em 27 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO REGULAMENTO RELATIVO A INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS. CAPÍTULO I Âmbito de aplicação, definições e prescrições gerais SECÇÃO I Do âmbito de aplicação e das definições