Artigo 3.º
EM VIGORProdução de efeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, se a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa satisfizer os requisitos constantes do presente Regulamento, não pode ser:
a) Indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;
b) Proibida a matrícula ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas.
2 - A partir de 1 de Julho de 2002, a Direcção-Geral de Viação não pode conceder a homologação CE a um novo modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se não estiverem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 27 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO A INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA NOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, definições e prescrições gerais
SECÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições