Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 354.º

EM VIGOR
Visibilidade geométrica 1 - A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º, no mínimo, em relação ao eixo de referência do farol. 2 - Deve considerar-se o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte da frente do vidro da luz de estrada, como origem dos ângulos de visibilidade geométrica.