Decreto-Lei 132/2002

Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/73/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

Artigo 8.º

EM VIGOR
Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa 1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes. 2 - As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável. 3 - Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção. 4 - As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.