Artigo 8.º
EM VIGORDispositivos de iluminação e de sinalização luminosa
1 - Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem ser montados de modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas, continuando o veículo a satisfazer as prescrições constantes do presente Regulamento, devendo ser excluída uma desregulação não intencional das luzes.
2 - As luzes de iluminação devem ser montadas de modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
3 - Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização, sendo admitida uma tolerância de +3º em cada direcção.
4 - As instruções especiais de montagem devem ainda ser respeitadas, no caso de serem previstas pelo fabricante.