Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 144.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime ora criado. 2 - Por decreto regulamentar regional serão os actuais conservatórios regionais integrados nas escolas em que tal se mostre mais conveniente, ouvidos os órgãos de administração e gestão respectivos. 3 - Até que seja dado cumprimento ao disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se aos conservatórios regionais. 4 - As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, são, até à sua extinção e para todos os efeitos do presente diploma, consideradas agrupamentos de escolas assumindo as características de unidades orgânicas do sistema educativo. 5 - O pagamento dos subsídios de invalidez e velhice que foram assegurados pelo extinto Fundo Regional de Acção Social Escolar são suportados pelo orçamento regional, através das verbas afectas à direcção regional competente em matéria de administração escolar.