Artigo 26.º
EM VIGORGestão de currículos, programas e actividades educativas
No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e actividades educativas, compete à unidade orgânica:
a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projectos curriculares e programas definidos a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a produção e selecção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o projecto educativo e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;
b) Participar, em conjunto com outras, na determinação de componentes curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo com as características próprias de cada um;
c) Organizar actividades de complemento curricular e outras actividades educativas, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;
d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e individualização do ensino;
e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de carácter vocacional ou profissionalizante;
f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.