Artigo 64.º
EM VIGORPresidente do conselho executivo
1 - Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente.
2 - O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que estiver indicado no respectivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente por si indicado.
3 - O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.