Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 4.º

EM VIGOR
Criação de unidades orgânicas 1 - As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e do presente diploma. 2 - A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipologia faz-se por decreto regulamentar regional. 3 - O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa: a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir; b) O quadro de pessoal docente; c) O quadro de pessoal não docente. 4 - O quadro de pessoal docente é objecto de reajustamento anual nos termos da lei. 5 - Os quadros de pessoal das unidades orgânicas, mesmo quando estas sejam agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino, são únicos, abrangendo a totalidade do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica.