Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 120.º

EM VIGOR
Objectivos dos centros de formação São objectivos dos centros de formação das associações de escolas: a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional; b) Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes; c) Promover a identificação das necessidades de formação; d) Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes; e) Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas; f) Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas; g) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas; h) Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada; i) Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas; j) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.