Artigo 120.º
EM VIGORObjectivos dos centros de formação
São objectivos dos centros de formação das associações de escolas:
a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
b) Promover a formação contínua centrada na escola e nos contextos de trabalho dos docentes;
c) Promover a identificação das necessidades de formação;
d) Suprir as necessidades de formação identificadas e manifestadas pelas unidades orgânicas associadas e pelos respectivos docentes e não docentes;
e) Colaborar na elaboração e executar os planos de formação contínua das unidades orgânicas associadas;
f) Adquirir formação a entidades formativas acreditadas, quando não disponha dos meios humanos necessários, e disponibilizar essas acções às unidades orgânicas associadas;
g) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
h) Manter uma presença na Internet, apoiando as unidades orgânicas associadas na realização de formação mediatizada;
i) Colaborar na elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados às unidades orgânicas associadas;
j) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.