Artigo 126.º
EM VIGORDirector do centro de formação
1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito.
2 - Ao director do centro de formação compete:
a) Representar o centro de formação;
b) Presidir à comissão pedagógica;
c) Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas;
d) Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro;
e) Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
f) Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro;
g) Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica;
h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.