Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 126.º

EM VIGOR
Director do centro de formação 1 - Na sequência da devida publicitação, o director do centro de formação é seleccionado pela assembleia geral, mediante avaliação curricular e entrevista, de entre os docentes profissionalizados que prestem serviço nas unidades orgânicas associadas e que se candidatem para o efeito. 2 - Ao director do centro de formação compete: a) Representar o centro de formação; b) Presidir à comissão pedagógica; c) Coordenar o processo de formação contínua dos professores das escolas associadas; d) Promover a identificação das necessidades de formação do pessoal docente e não docente e a elaboração do plano de formação do centro; e) Assegurar a articulação com outras entidades, designadamente com as instituições de ensino superior que promovam formação de docentes, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua; f) Promover a organização das acções prevista no plano de formação do centro; g) Analisar e sistematizar a informação constante dos instrumentos de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá-la à comissão pedagógica; h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro. 3 - O mandato do director do centro de formação é trienal e renovável.