Artigo 116.º
EM VIGORRepresentação
1 - O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo.
2 - O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
3 - A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
4 - Para efeitos de participação nas actividades da escola o presidente da direcção das associações de pais e encarregados de educação goza do mesmo estatuto, quanto a dispensa da actividade laboral, que os presidentes da direcção das instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VIII
Associações de escolas