Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 39.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - Na gestão financeira da unidade orgânica serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado à direcção regional competente em matéria de administração escolar. 2 - A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão económica: a) Plano financeiro anual; b) Orçamento privativo. 3 - Compete ao conselho executivo, nos termos do presente regime jurídico, a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência. 4 - Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orçamentos afectos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam aos serviços da direcção regional competente em matéria de administração escolar informação regular sobre a execução do respectivo orçamento. 5 - A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número anterior são fixadas pelo director regional competente em matéria de administração escolar.