Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 86.º

EM VIGOR
Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico 1 - Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente: a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) Propor ao conselho pedagógico o plano de formação e actualização do pessoal docente afecto ao ensino artístico e acompanhar a sua execução; c) Propor ao conselho pedagógico critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; d) Propor ao conselho pedagógico a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas; e) Propor ao conselho pedagógico princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular; f) Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico; g) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural. 2 - O presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico integra o conselho pedagógico da unidade orgânica. 3 - Ao presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico compete exercer as funções que pelo regulamento interno ou pelo conselho pedagógico lhe sejam cometidas.