Artigo 86.º
EM VIGORCompetências da comissão pedagógica para o ensino artístico
1 - Sem prejuízo das competências do conselho pedagógico, à comissão pedagógica para o ensino artístico compete, designadamente:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Propor ao conselho pedagógico o plano de formação e actualização do pessoal docente afecto ao ensino artístico e acompanhar a sua execução;
c) Propor ao conselho pedagógico critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e profissional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
d) Propor ao conselho pedagógico a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
e) Propor ao conselho pedagógico princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular;
f) Propor os manuais escolares a adoptar para o ensino artístico;
g) Propor ao conselho pedagógico o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural.
2 - O presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico integra o conselho pedagógico da unidade orgânica.
3 - Ao presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico compete exercer as funções que pelo regulamento interno ou pelo conselho pedagógico lhe sejam cometidas.