Artigo 72.º
EM VIGORGratificações
1 - O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
a) Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 50% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 60% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
2 - Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada do seguinte modo:
a) Nas escolas de pequena dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 25% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 30% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão - uma gratificação de valor equivalente a 40% do índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico