Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 111.º

EM VIGOR
Actividades desportivas escolares 1 - As actividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabelecimento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade directa dos seus órgãos de administração e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projecto específico a aprovar pelo conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico. 2 - Na preparação dos respectivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sistema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das actividades desportivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes escolares e dos horários escolares. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível devem ser considerados períodos de tempo específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de forma a facilitar a actividade e o intercâmbio desportivo. 4 - As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade orgânica alunos portadores de deficiência.