Artigo 106.º
EM VIGORCriação e âmbito
1 - Com o objectivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver actividades extra-curriculares e de complemento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas criar clubes escolares.
2 - Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respectivos estatutos pela assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadramentos associativos ou outros que exijam a posse de personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder à sua obtenção nos termos legais aplicáveis.
4 - Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem sem restrições a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros membros da comunidade educativa.
5 - Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos, beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto e da juventude.
6 - Os clubes escolares são agrupados em:
a) Clubes culturais escolares;
b) Clubes desportivos escolares.
7 - Os coordenadores de clubes escolares beneficiam de gratificação equivalente a 10% do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
8 - A gratificação a que se refere o número anterior apenas é devida quando o clube escolar, na última semana de Janeiro, tenha pelo menos 20 alunos inscritos e com participação efectiva nas actividades semanais a desenvolver, cessando no mês imediato àquele em que o número médio semanal desça abaixo dos 15 participantes.