Artigo 31.º
EM VIGORFormação e gestão do pessoal docente e não docente
No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica:
a) Preparar e administrar a formação e actualização dos seus docentes, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas;
b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente;
c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica;
d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente;
e) Elaborar o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente;
f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;
g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;
h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa;
i) Participar na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes;
j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino;
l) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;
m) Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei;
n) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;
o) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;
p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente, sem prejuízo do legalmente fixado.
SECÇÃO IV
Autonomia administrativa