Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 31.º

EM VIGOR
Formação e gestão do pessoal docente e não docente No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e não docente, compete à unidade orgânica: a) Preparar e administrar a formação e actualização dos seus docentes, em cooperação com os centros de formação e outras entidades formativas; b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e não docente; c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica; d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal não docente; e) Elaborar o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente; f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes; g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua; h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação educativa; i) Participar na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes; j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino; l) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício; m) Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei; n) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos; o) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial; p) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e não docente, sem prejuízo do legalmente fixado. SECÇÃO IV Autonomia administrativa