Artigo 129.º
EM VIGORCompetências
Com o objectivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo e de acompanhar o desenvolvimento da política educativa funciona o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo;
c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a realização de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito pelo legal e regulamentarmente fixado;
e) Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento do sistema educativo;
f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e os regulamentos de avaliação dos alunos e de funcionamento pedagógico das escolas;
g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente das escolas e propor as medidas que considere necessárias;
h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
i) Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar a realização das acções que se mostrem necessárias;
j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da acção social escolar, nomeadamente o funcionamento das redes de transporte escolar;
l) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus membros.