Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 13.º

EM VIGOR
Processo 1 - A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do presente diploma, são entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos: a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere; b) A câmara municipal respectiva; c) A direcção regional competente em matéria de administração escolar. 3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a assembleia de freguesia. 4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à direcção regional competente em matéria de administração escolar. 5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 é solicitado parecer às outras entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6 do presente artigo. 6 - Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho, qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2 do presente artigo.