Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 42.º

EM VIGOR
Receitas do fundo escolar 1 - Constituem receitas do fundo escolar: a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada; b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos; c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares; d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica; f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica; g) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares; h) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes. 2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.