Artigo 42.º
EM VIGORReceitas do fundo escolar
1 - Constituem receitas do fundo escolar:
a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região ou de outra qualquer entidade pública ou privada;
b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;
c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;
g) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;
h) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.