Artigo 139.º
EM VIGORCondições de exercício de funções
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento interno fixa o número de horas de serviço semanal a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade orgânica.
2 - As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente não lectiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do funcionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 - O exercício das funções de director de turma confere ao docente o direito a uma gratificação ou, em alternativa, a uma redução de duas horas na sua componente lectiva semanal.
4 - A gratificação referida no número anterior é fixada em 5% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fracção.
5 - Beneficiam de uma gratificação de 10% do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de Setembro a Junho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
a) Presidente da comissão pedagógica para o ensino artístico, a que se refere o artigo 86.º;
b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
c) Coordenador de conselho de directores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 - As gratificações previstas no n.º 4 e na alínea c) do n.º 5 são cumulativas.
7 - O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e administração e nas estruturas de gestão intermédias depende do exercício efectivo de funções.
8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda às gratificações previstas para os cargos de director do centro de formação das associações de escolas, de coordenador de clubes escolares e outros de natureza técnico-pedagógica.»