Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 130.º

EM VIGOR
Composição 1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por: a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside; b) Os directores regionais competentes em matéria de educação, desporto e formação profissional; c) O inspector regional de Educação; d) O representante da Região no Conselho Nacional de Educação; e) Os directores de serviços das direcções regionais competentes em matéria de educação, de desporto e de formação profissional com relação directa com o sistema educativo regional; f) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas; g) Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial; h) Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico; i) Os directores dos centros de formação das associações de escolas; j) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes; l) Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional; m) O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores. 2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.