Artigo 130.º
EM VIGORComposição
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
b) Os directores regionais competentes em matéria de educação, desporto e formação profissional;
c) O inspector regional de Educação;
d) O representante da Região no Conselho Nacional de Educação;
e) Os directores de serviços das direcções regionais competentes em matéria de educação, de desporto e de formação profissional com relação directa com o sistema educativo regional;
f) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo público, incluindo as escolas profissionais públicas;
g) Um representante de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos de formação inicial;
h) Um representante de cada instituição de ensino do sector particular e cooperativo que funcione em regime de paralelismo pedagógico;
i) Os directores dos centros de formação das associações de escolas;
j) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado de entre os seus dirigentes;
l) Um representante de cada uma das associações sindicais do pessoal docente e não docente que detenha mais de 100 associados a prestar serviço no sistema educativo regional;
m) O presidente da federação das associações de estudantes dos Açores.
2 - Podem ainda participar no Conselho, sem direito a voto, os técnicos e pessoal não docente que o presidente considere necessários em função das matérias a debater e o coordenador da pastoral escolar de qualquer confissão religiosa da qual exista em funcionamento a disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas.