Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conceitos Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região pelo qual se concretiza o direito à educação; b) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e não docente; c) «Estabelecimento de educação e de ensino» a edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino; d) «Área escolar» o agrupamento de escolas constituído exclusivamente por estabelecimentos de educação e de ensino que ministram a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico; e) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de cada unidade orgânica; f) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica do sistema educativo; g) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte; h) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino; i) «Projecto educativo» o documento que consagra a orientação educativa da unidade orgânica, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a unidade orgânica se propõe cumprir a sua função educativa; j) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar; l) «Plano anual de actividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projecto educativo, os objectivos, as formas de organização e de programação das actividades e que procede à identificação dos recursos envolvidos; m) «Projecto curricular» o documento que estabelece as orientações a seguir pela unidade orgânica em matéria de desenvolvimento curricular, avaliação e gestão pedagógica dos alunos; n) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo este assentar num regime de participação voluntário, integrado no plano de actividades da unidade orgânica e coordenado no âmbito do sistema educativo em articulação com o sistema desportivo. CAPÍTULO II Unidades orgânicas SECÇÃO I Criação e tipologia