Artigo 124.º
EM VIGORAssembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas associadas.
2 - Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o estatuto da associação de escolas e o regulamento de funcionamento do respectivo centro de formação;
b) Traçar as linhas orientadoras da actividade da associação de escolas e do seu centro de formação;
c) Representar os interesses das unidades orgânicas associadas;
d) Aprovar os orçamentos e relatórios de actividade da associação e do seu centro de formação;
e) Exercer as demais funções que para ela sejam fixadas nos estatutos da associação.
3 - A assembleia geral é presidida pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede da associação.
4 - A assembleia geral reúne pelo menos um vez em cada ano escolar e sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.