Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 16.º

EM VIGOR
Escolha de denominação 1 - As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação e de ensino. 2 - Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de ensino, pessoas singulares ou colectivas que, nos termos do artigo 44.º do presente diploma, tenham doado as respectivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.