Artigo 44.º
EM VIGORDoações à unidade orgânica
1 - Sempre que, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 42.º do presente regime jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios, equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer actividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de actividades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito ou outro memento evocativo;
c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição afixada junto dos mesmos.
2 - A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabelecimentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efectuar publicidade por período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respectiva unidade orgânica.
3 - Pode constituir objecto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito de propriedade ou qualquer outro direito real.
SECÇÃO VI
Desenvolvimento da autonomia