Artigo 10.º
EM VIGORCriação e extinção de estabelecimentos
1 - A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unidades orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
2 - Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsivelmente funcione pelo menos uma turma por cada ano de escolaridade, excepto quando seja o único estabelecimento no concelho.
SECÇÃO II
Regime de instalação de unidades orgânicas