Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 34.º

EM VIGOR
Realização de provas e exames Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica: a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que está implantada e que o requeiram; b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino mediatizado e a distância na realização local de provas e exames; c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada; d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos; e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito local, regional e nacional e colaborar na sua correcção e avaliação; f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correcção e classificação de provas e exames; g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos exames.