Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 92.º

EM VIGOR
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso 1 - A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos: a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respectivo na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico; b) Por conselhos de directores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino. 2 - No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundário, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior, a consagrar no regulamento interno. 3 - O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano lectivo.