Artigo 114.º
EM VIGORConselho Regional do Desporto Escolar
1 - O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto Escolar.
2 - Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:
a) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
b) Propor iniciativas, acções e projectos que possam contribuir para o desenvolvimento do desporto escolar;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades na área do desporto escolar e correspondente orçamento;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades no âmbito do desporto escolar;
e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.
3 - O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
a) O director regional competente em matéria de desporto, que preside;
b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
c) Um representante do director regional competente em matéria de administração escolar;
d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou, quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo pedagógico;
f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa de desporto escolar.
4 - O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne pelo menos uma vez por ano escolar e sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros em efectividade de funções.
5 - O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contemplar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
6 - Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam funcionários ou agentes da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte, alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles funcionários, no escalão mais elevado.
CAPÍTULO VII
Participação dos pais e alunos