Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 47.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - As unidades orgânicas que pretendam candidatar-se ao desenvolvimento da sua autonomia, através dos seus conselhos executivos, apresentam à direcção regional competente em matéria de administração escolar uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos: a) Projectos e actividades educativas e formativas a realizar; b) Alterações a introduzir na sua actividade nos domínios referidos no artigo anterior; c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem; d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos; e) Recursos humanos e financeiros a afectar a cada projecto. 2 - A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua concretização é feita com base nos seguintes critérios: a) Adequação da proposta ao projecto educativo; b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais; c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária; d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de actividades; e) Adequação dos recursos a afectar à prossecução dos objectivos da proposta e às suas condições específicas e do meio em que se insere; f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.