Artigo 71.º
EM VIGORRegime de exercício de funções
1 - Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho executivo, as unidades orgânicas são classificadas em:
a) Pequena dimensão - até 500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
b) Média dimensão - de 501 a 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional;
c) Grande dimensão - mais de 1500 alunos inscritos nos ensinos regular, especial, profissionalizante e profissional.
2 - O presidente do conselho executivo goza de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poder assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenha habilitação profissional.
3 - Nas unidades orgânicas de média e grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva.
4 - Nas unidades orgânicas de pequena dimensão em que seja ministrado conjuntamente o ensino secundário regular com outros níveis de ensino, um dos vice-presidentes, mediante autorização do director regional competente em matéria de administração escolar, poderá beneficiar igualmente de dispensa total da componente lectiva.
5 - Quando não estejam dispensados totalmente da componente lectiva, os vice-presidentes do conselho executivo, a seu pedido, terão serviço distribuído no estabelecimento onde esteja instalado o conselho executivo, ou no mais próximo em que se verifique disponibilidade de turmas.
6 - O exercício dos cargos de presidente ou vice-presidente do conselho executivo por educador de infância ou professor do 1.º ciclo do ensino básico é considerado para todos os efeitos como serviço docente em regime de monodocência.
7 - Cada assessor beneficia de 50% de redução da componente lectiva.