Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 93.º

EM VIGOR
Conselho de directores de turma 1 - A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso cabe ao conselho de directores de turma. 2 - O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma e coordenadores de núcleo. 3 - Quando o conselho de directores de turma tenha mais de 30 membros poderá funcionar em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na escola. 4 - Os trabalhos do conselho de directores de turma, ou nos termos do número anterior, de cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, nomeado pelo conselho executivo de entre os membros do conselho ou secção que sejam professores de nomeação definitiva. 5 - A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as restantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno da escola.