Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 75.º

EM VIGOR
Competências 1 - Ao conselho pedagógico compete: a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes; b) Elaborar a proposta de projecto educativo e de projecto curricular; c) Apresentar propostas para elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto; d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução; g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes; l) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; m) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva; n) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; o) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes; q) Promover práticas continuadas de auto-avaliação da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes; r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno. 2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias. 3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.