Artigo 75.º
EM VIGORCompetências
1 - Ao conselho pedagógico compete:
a) Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
b) Elaborar a proposta de projecto educativo e de projecto curricular;
c) Apresentar propostas para elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
d) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
f) Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas, e acompanhar a respectiva execução;
g) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
h) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
i) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
j) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;
l) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
m) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
n) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
o) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
p) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
q) Promover práticas continuadas de auto-avaliação da escola e reflectir as suas conclusões nos documentos orientadores relevantes;
r) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;
s) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento interno.
2 - Quando o parecer previsto nas alíneas c), d) e e) do número anterior seja negativo, deve o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico no prazo máximo de 30 dias.
3 - Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser submetida à assembleia.