Artigo 125.º
EM VIGORComissão pedagógica
1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades:
a) O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede;
b) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas;
c) Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros;
d) O director do centro de formação.
2 - À comissão pedagógica compete:
a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação;
b) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro;
c) Escolher os formadores do centro;
d) Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
f) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas.
3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação.
4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável.
5 - A comissão pedagógica reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.