Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 125.º

EM VIGOR
Comissão pedagógica 1 - A comissão pedagógica é composta pelas seguintes entidades: a) O presidente do conselho executivo da unidade orgânica sede; b) O presidente do conselho pedagógico de cada uma das unidades orgânicas associadas; c) Até três personalidades com reconhecida competência em matéria de formação contínua na área da educação, cooptados pelos restantes membros; d) O director do centro de formação. 2 - À comissão pedagógica compete: a) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos do funcionamento do centro de formação; b) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das unidades orgânicas e o centro; c) Escolher os formadores do centro; d) Aprovar o plano de formação do centro e o respectivo orçamento e acompanhar a sua execução; e) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras; f) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro; g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento e exercer as demais funções que lhe sejam fixadas pelo estatuto da associação de escolas. 3 - A comissão pedagógica é presidida pelo director do centro de formação. 4 - O mandato das personalidades a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo é trienal e renovável. 5 - A comissão pedagógica reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros ou a pedido da assembleia geral.