Artigo 122.º
EM VIGORGestão financeira
1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio, sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede.
2 - Constituem receita própria das associações de escolas:
a) As quantias que sejam inscritas a seu favor no orçamento regional;
b) As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços;
c) As quantias com que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos;
d) Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação.
3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação.
4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.