Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 122.º

EM VIGOR
Gestão financeira 1 - As associações de escolas dispõem de orçamento próprio, sendo as respectivas verbas consignadas no orçamento do fundo escolar da unidade orgânica sede. 2 - Constituem receita própria das associações de escolas: a) As quantias que sejam inscritas a seu favor no orçamento regional; b) As receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações e outros materiais formativos e da prestação de quaisquer serviços; c) As quantias com que as unidades orgânicas associadas contribuam para a associação, nos termos dos respectivos estatutos; d) Outras quantias que por lei ou regulamento sejam atribuídas à associação ou ao seu centro de formação. 3 - A autorização de despesas e a movimentação das verbas cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica sede, precedendo obrigatoriamente requisição por parte do presidente da assembleia geral ou do director do centro de formação. 4 - A autorização de despesa apenas pode ser negada se não estiverem cumpridos os necessários requisitos legais.