Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 41.º

EM VIGOR
Objectivos do fundo escolar 1 - O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com: a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares; b) A execução das políticas de acção social escolar e a aplicação do regime de auxílios económicos directos; c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica; d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos legais e regulamentares, tenham direito; e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamentares, caibam à administração regional autónoma; f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do projecto educativo da unidade orgânica; g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares propriedade da Região que estejam afectas à unidade orgânica; h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais; i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinados à realização de projectos pedagógicos e de vulgarização do uso das tecnologias de informação e comunicação; j) A realização de actividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no projecto educativo da unidade orgânica; l) A realização das acções de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissional do pessoal docente e não docente que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar; m) O pagamento de despesas com pessoal da unidade orgânica ou outro contratado nos termos legalmente aplicáveis, realizadas no âmbito de projectos específicos autorizados para a unidade orgânica ou da utilização das instalações escolares por entidades exteriores à comunidade educativa; n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras. 2 - Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar. 3 - Os fundos escolares podem, ainda, assumir o processamento das despesas com pessoal docente e não docente, nos termos de regulamento a aprovar por decreto regulamentar regional.