Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas 1 - A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores: a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino; b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa; d) Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos intervenientes no processo educativo; e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; f) Transparência dos actos de administração e gestão. 2 - No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia da unidade orgânica, deve considerar-se: a) A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da comunidade que serve, com características e recursos específicos; b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere; c) A diversidade e a flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem opções organizativas diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares; d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa; e) A qualidade do serviço público de educação prestado; f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia; g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.