Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 85.º

EM VIGOR
Comissão pedagógica para o ensino artístico 1 - Nas escolas onde funcione o ensino artístico é constituída uma comissão pedagógica para o ensino artístico, cuja composição é da responsabilidade de cada unidade orgânica, a definir no respectivo regulamento interno, devendo integrar obrigatoriamente: a) Dois representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam o ensino artístico; b) Um aluno do ensino artístico, em representação dos alunos. 2 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.