Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 118.º

EM VIGOR
Adesão e abandono 1 - A adesão de uma unidade orgânica a uma associação de escolas já existente faz-se, após deliberação do respectivo conselho executivo e assembleia, através de subscrição do respectivo estatuto pelo presidente do conselho executivo da unidade orgânica aderente e produz efeitos imediatos. 2 - A unidade orgânica que pretenda abandonar a associação de escolas de que faça parte, por deliberação do conselho executivo e da assembleia, comunica essa vontade ao presidente da associação com uma antecedência mínima de 180 dias sobre a data em que pretenda seja efectivo o abandono.