Artigo 132.º
EM VIGORComissões
1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode funcionar em comissões, nos termos que forem definidos no regimento.
2 - As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
3 - Os relatórios das comissões são debatidos e aprovados pelo plenário do Conselho.
CAPÍTULO X
Conselhos locais de educação