Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 119.º

EM VIGOR
Centros de formação das associações de escolas 1 - Cada associação de escolas mantém um centro de formação destinado a assumir as tarefas de formação contínua do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas associadas. 2 - O centro de formação tem sede numa das unidades orgânicas associadas, assumindo o nome da respectiva associação. 3 - Na realização de tarefas de formação contínua, sem prejuízo das normas regulamentadoras aplicáveis, os centros de formação gozam de autonomia pedagógica. 4 - O disposto nos números anteriores não impede que cada uma das unidades orgânicas elabore o seu plano de formação, nos termos regulamentares aplicáveis, e possa executar independentemente as acções de formação que entenda necessárias. 5 - As normas regulamentadoras da realização dos planos de formação e sua calendarização são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, ouvidos os parceiros sociais.