Decreto Legislativo Regional 35/2006/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho (regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo)

Artigo 121.º

EM VIGOR
Competências dos centros de formação Aos centros de formação compete, nomeadamente: a) Colaborar com as unidades orgânicas associadas na identificação das necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e não docente e na preparação do plano de formação de cada unidade orgânica; b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas; c) Elaborar planos de formação para as unidades orgânicas associadas, individualmente ou em conjunto, podendo estabelecer protocolos e contratos com outras entidades formadoras, desde que legalmente acreditadas para o tipo de formação a ministrar; d) Coordenar e apoiar projectos de inovação educativa a realizar nas unidades orgânicas associadas, individual ou colectivamente; e) Promover a articulação de projectos a desenvolver pelas unidades orgânicas associadas em colaboração com outros parceiros integrados ou não no sistema educativo; f) Criar e gerir centros de recursos, incluindo os necessários para a formação mediatizada e a utilização das tecnologias da informação e comunicação; g) Executar outras tarefas de formação que lhe sejam cometidas pelas unidades orgânicas associadas ou pela administração educativa.