Artigo 135.º
EM VIGORConstituição
1 - Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação terão a seguinte constituição:
a) Presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de Hondt;
c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fracção, a designar pela assembleia municipal;
d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam actividade no concelho;
f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que sirva o concelho;
g) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
h) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
i) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
j) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educação, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 - O mandato dos membros do conselho local de educação expira com o termo do mandato da câmara municipal respectiva.
3 - Quando um conselho local de educação abranger mais de um concelho, o seu mandato terminará com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.